TSTAg-AIRR 1000418-66.2022.5.02.0066
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Minutos residuais
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes, quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e quanto aos temas “Minutos Residuais/Horas Extras”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”, no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece, nos temas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, quanto ao tema “Dispensa Discriminatória”, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, porquanto o trecho transcrito não corresponde àqueles que constam no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o juízo de primeira instância, ao analisar as evidências dos autos, notadamente o laudo pericial apresentado pela perícia técnica, concluiu de modo acertado pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos. Ainda, consignou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar, por outros elementos técnicos e fáticos, entendimento contrário à manifestação técnica do perito. 2. Para se concluir pela ausência de insalubridade em grau máximo, sob as alegações de que “ficou comprovado que a Recorrida não tinha pacientes em isolamento de forma recorrente” e de que, “ao contrário do asseverado pelo i. Perito, a Recorrente não era um hospital de referência para atendimento dos casos de COVID-19, mas sim um hospital geral, que atende a todos os casos, inclusive COVID”, bem como de que “é incontroverso que a Recorrida jamais teve contato permanente com paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, razão pela qual o Laudo Pericial é falho e não pode prevalecer”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, quanto à prova das horas extras, asseverou que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto. No entanto, registrou que tais registros dos controles de jornada apresentados com a defesa evidenciam a existência de apontamentos variados. Dessa forma, entendeu correta a decisão do juízo de origem ao ponderar as marcações do início e fim da jornada com as demais provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Nesse sentido, após valoração do conjunto probatório existente nos autos – prova testemunhal e documental – entendeu correto o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “as horas extras arbitradas não observaram o tempo efetivamente despendido apenas para troca de uniforme” e de que “os depoimentos das testemunhas foram claro no sentido de que o tempo indicado decorre da distância e não da troca do uniforme”, trazendo premissas pelo reexame dos depoimentos testemunhais, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST Agravo a que se nega provimento. FERIADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, inclusive em feriados, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, porquanto, tendo alegado fato extintivo do direito vindicado, não indicou as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias de feriados. 2. Portanto, para se concluir pela ausência de horas extras pelo trabalho em feriados, sob a alegação de que “não é verdadeiro que a Recorrida teria trabalhado todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, tampouco que a Recorrente não teria concedido as folgas compensatórias ou realizado o pagamento das horas extras com o respectivo adicional devido, conforme comprovam os espelhos de ponto”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto aos temas ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿, ¿Horas Extras/Minutos Residuais¿, ¿Adicional de Insalubridade¿ e ¿Adicional de Periculosidade; II ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto aos temas ¿Dispensa Discriminatória¿, ¿Intervalo Intrajornada¿ e ¿Intervalo do art. 384 da CLT¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator