STJAgRg no RHC 241.196
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Não ocorrência
- Indeferimento devidamente fundamentado
- Ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Agravante responde à ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Juízo de primeiro grau indeferiu pedido defensivo de produção de perícia indireta documental e de atuação de assistente técnico.
3. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal ou renovação de atos processuais a partir da decisão de indeferimento de prova pericial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia indireta documental e da atuação de assistente técnico configura cerceamento de defesa.
5. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se é possível, na via eleita, avaliar a ausência de justa causa para a ação penal a partir da alegada fragilidade dos indícios de autoria.
III. Razões de decidir
6. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), sem violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.
7. A perícia oficial foi regularmente produzida por profissional habilitada, com contraditório diferido e efetivo mediante apresentação de quesitos pelas partes, inclusive pela defesa, inexistindo demonstração concreta de cerceamento de defesa.
8. A pretensão de "laudo revisional" por profissional privado configura tentativa de introdução de prova nova unilateral, sem previsão legal específica, não se revelando necessária ao esclarecimento da verdade dos fatos, especialmente diante da suficiência da prova técnica já produzida (CPP, art. 159, §§ 3º e 5º).
9. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem no viés delineado pela defesa, o que impede a apreciação pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.