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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10375-96.2018.5.03.0171

Matéria analisada no agravo de instrumento da ré vale s.a

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ VALE S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Vale S.A. 2. A discussão cinge-se à decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 5. No que concerne à alegação da ré de que " esta reclamada nega que o reclamante tenha lhe prestado qualquer tipo de serviço, sendo que a obreira não produziu prova de alegação contrária" e também quanto às alegações referentes à ausência de controle ou interferência da Vale na relação da 1º ré com seus empregados; à idoneidade da primeira ré; à ausência de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da quarta ré; à existência de contrato comercial; e à ausência de comprovação de que a quarta ré se aproveitava, muito menos com exclusividade, do labor do autor, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tais enfoques. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência destas premissas. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Sócio / Acionista; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência; Honorários Periciais

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