TSTAg-AIRR 0000601-40.2023.5.14.0404
Rito sumaríssimo: acordo coletivo de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Acordo coletivo de trabalho
- Horas extras
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Item III da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. ITEM III DA SÚMULA 422 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. § 9º DO ART. 896 DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator