STJAgRg no RHC 236.404
Recebimento da denúncia: fundamentação sucinta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento da denúncia
- Fundamentação sucinta
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, não analisou as teses defensivas articuladas na resposta à acusação, sendo padronizada e sem individualização do caso, o que configuraria omissão apta a anular o decisum.
3. Pretende o provimento do agravo regimental para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinar a apreciação das preliminares suscitadas na resposta à acusação pelo juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação sucinta na decisão de recebimento ou ratificação do recebimento da denúncia configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 93, IX, da Constituição, e se é necessária a análise individualizada e exaustiva das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação nessa fase processual.
III. Razões de decidir
5. A decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, não exigindo fundamentação exauriente; basta a demonstração da justa causa para a ação penal e da inexistência das hipóteses legais de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária.
6. No caso concreto, o magistrado consignou a presença dos requisitos necessários ao prosseguimento da persecução penal e afastou as hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), de modo que a motivação, ainda que sucinta, atende ao padrão exigido para o pronunciamento, sendo indevida a exigência de análise aprofundada de todas as alegações defensivas nessa fase.
7. O juízo de admissibilidade da acusação pressupõe a aptidão formal da peça acusatória; ao manter o recebimento da denúncia e reconhecer a justa causa, o magistrado rejeita implicitamente a preliminar de inépcia, inexistindo nulidade pela ausência de resposta analítica a cada argumento da defesa.
8. O dever constitucional de motivação (CR/1988, art. 93, IX) exige fundamentação idônea e suficiente, não impondo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já existam razões adequadas para a conclusão adotada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.