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Jurisprudências

STJAgRg no HC 867.955

Intimação de sentença condenatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória.

2. A instância ordinária constatou que a sentença foi proferida ao final da audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu e seu advogado constituído, que foram devidamente intimados, mas não manifestaram interesse em recorrer.

3. A apelação foi apresentada de forma intempestiva por nova defensora constituída após o prazo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por falta de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, considerando que ele e seu defensor estavam presentes na audiência.

III. Razões de decidir

5. A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.

6. A intempestividade do recurso de apelação impede a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura do prazo recursal.

7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.436/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 709.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.

Tese

"A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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