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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.015

PIS e COFINS: receitas de operações realizadas na zona franca de manaus

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. RECEITAS DE OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. REVISÃO DO ALCANCE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa à inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional, apoiando-se na equiparação dessas operações à exportação, para efeitos fiscais, e na extensão da imunidade tributária aos optantes do regime unificado, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 207 da repercussão geral, de modo que a divergência da parte com o resultado do julgamento não se confunde com o vício de fundamentação previsto no art. 1.022, II, do CPC.

2. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo de natureza constitucional, consistente na imunidade tributária do art. 149, § 2º, I, da CF/1988, na extensão definida pelo STF no Tema 207 da repercussão geral, e o exame do art. 24 da LC n. 123/2006 como óbice à fruição dessa imunidade pelos optantes do Simples Nacional pressuporia a revisão do próprio alcance da tese vinculante, providência estranha à competência atribuída a esta Corte pelo art. 105, III, da CF/1988.

3. A tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.239 dos recursos repetitivos foi enunciada em razão da equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, sem ressalva quanto ao regime de apuração adotado pelo contribuinte, e a definição da fruição da desoneração pelas empresas optantes do Simples Nacional decorreu, no caso, da aplicação do Tema 207 da repercussão geral, fundamento constitucional insuscetível de revisão na via especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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