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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000129-82.2023.5.17.0007

Equiparação salaral: intervalo interjornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARAL. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. PANDEMIA DA COVID-19. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NA LEI 14.020/20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Controverte-se acerca da validade da redução do salário hora decorrente da pandemia do vírus COVID-19. 2. A Lei 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, aplicável durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Nos termos dos arts. 3º, II, e 7º, caput, da Lei 14.020/2020, deve haver redução proporcional da jornada de trabalho para que a redução salarial seja lícita. Além disso, a redução salarial somente poderia ocorrer por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, na forma do art. 7º, caput, da Lei 14.020/2020. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pandemia de COVID-19 não configura, por si só, motivo de força maior na forma do artigo 501 da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que, “Conforme o termo de Id fc2f411, o salário hora do Autor foi reduzido de R$7,48 para R$4,88 (redução de 35%), com fundamento nos arts. 501 e 503 da CLT e na lei 13.979 /2020, em decorrência dos impactos financeiros da pandemia de Covid-19”. Destacou que “uma das medidas previstas na Lei 14.020 /20, que é a redução salarial com proporcional redução da jornada de trabalho, não foi corretamente aplicada pela empresa”. Asseverou que “não houve redução de jornada proporcional ao salário, vez que, na realidade, sendo o Reclamante admitido por contrato intermitente, somente iria laborar mais tempo para perceber a mesma remuneração”. Acrescentou que “não há nos autos comprovação da inscrição do Reclamante no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para que percebesse o benefício emergencial oferecido pelo Ministério da Economia em virtude da redução salarial, outra determinação prevista na lei 14.020/20, além de não ter sido observado o prazo máximo de 90 dias de redução salarial permitido pela lei, já que no próprio termo de redução firmado entre as partes havia previsão de 120 dias (Id fc2f411 - Pág. 2)”. Concluiu que a pandemia da COVID-19 não pode ser considerada, isoladamente, um evento de força maior. Manteve, assim, a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário hora. 4. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, não há como não há como reconhecer a validade da redução salarial acordada pelas partes, ante a inobservância do disposto na Lei 14.020/2020. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferida a subsunção das Reclamadas aos termos da Lei 12.546/2011, em razão de as empresas terem deixado de demonstrar o seu enquadramento no CNAE respectivo, bem como não comprovaram o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Ante a delimitação fática registrada pela Corte de origem, não é possível acolher a pretensão das partes sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da violação ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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