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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.093

Servidor público: execução de sentença proferida posteriormente em ação coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Execução de sentença proferida posteriormente em ação coletiva
  • Coisa julgada
  • Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC
  • Omissão não constatada
  • Indicação genérica dos dispositivos considerados violados

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ART. 505, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 505 do CPC sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos da Medida Provisória n. 1.704/1998 e do Decreto n. 2.693/1998 supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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