STJAgInt no AREsp 2.972.447
Alienação de veículo anterior à penhora: fraude à execução não configurada
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Alienação de veículo anterior à penhora
- Fraude à execução não configurada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pelo ora agravando visando à liberação de veículo adquirido antes da restrição judicial decorrente de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
II - No tocante à controvérsia, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, uma vez que a Corte de origem não examinou a questão sob o enfoque pretendido pela parte recorrente - qual seja, o de que deveria ser reconhecida a fraude à execução fiscal, tendo em vista que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
III - Além disso, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o ponto omisso, razão pela qual o recurso carece do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.