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Jurisprudências

STFRcl 72.197 AgR

Alegada usurpação da competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. habeas corpus impetrado no superior tribunal de justiça stj contra decisão proferida pelo tribunal de justiça da bahia tjba. Alegada usurpação da competência do supremo tribunal federal. Inocorrência.

I. Caso em exame

1. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJBA, transitando em julgado a decisão que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Posteriormente, distribuído o habeas corpus e constatada a flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do TJBA que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a sentença proferida em sessão plenária, a qual absolveu o paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ, ao conceder a ordem de habeas corpus, usurpou competência do STF.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça apenas exerceu competência própria ao conceder habeas corpus, de ofício, por entender caracterizada flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo TJBA autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição e, por isso, cassá-la e restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença.

5. A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas corpus está prevista no art. 102, I, d e i, da Constituição, que não incide quando a autoridade coatora é tribunal de justiça estadual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, d e i; e 105, I, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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