Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.590.556 AgR

Divórcio: dissolução do vínculo matrimonial

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a manutenção de acórdão que confirmou sentença de divórcio e dissolução do vínculo matrimonial, com fundamento no art. 1.571 do Código Civil, diante da manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges e da prévia separação de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário prescinde da análise de legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 279/STF para reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de origem fundamenta a dissolução do casamento no art. 1.571 do Código Civil, reconhecendo que o divórcio constitui hipótese autônoma de extinção do vínculo matrimonial, independentemente de outras causas.

A decisão recorrida reconhece a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges em dissolver o casamento, sendo corroborada pela separação de fato prolongada e pela prévia medida de afastamento do lar, que evidenciam a ruptura da vida em comum.

A modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas na decisão impugnada.

IV. Dispositivo

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.