TSTAg-AIRR 219-20.2014.5.01.0341
Inobervância do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT: prescrição bienal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Inobervância do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Prescrição bienal
- Aviso-prévio indenizado
- Projeção
- Incapacidade laborativa
- Nulidade da dispensa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que a dispensa do empregado ocorreu em 02/01/2012 e, considerando a projeção do aviso-prévio de 60 dias, a extinção do vínculo empregatício ocorreu em 02/03/2014, não havendo se falar em incidência da prescrição bienal pelo ajuizamento da presente ação em 24/02/2014. 2. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Jurisprudenciais nos 82 e 83, ambas da SBDI-I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante, porquanto " o trabalhador já vinha apresentando incapacidade laborativa antes da dispensa ". 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que "a dispensa do empregado quando ele tem afetada a sua saúde, subtraindo-lhe o plano de saúde no momento de maior necessidade, é conduta que ultrapassa os limites da boa-fé, e evidentemente causou-lhe abalo na esfera extrapatrimonial, pelos transtornos e constrangimentos dai resultantes". 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, razão pela qual afastam-se as violações e contrariedades apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a penalidade processual por verificar o intuito protelatório da reclamada – já que opôs embargos que passou ao largo da demonstração de contradição ou omissão do acórdão embargado. 2. Não há outros elementos em sentido contrário e não resta patente a arbitrariedade do Colegiado Regional quanto ao equacionamento da matéria. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios