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Jurisprudências

STFARE 1.478.668 AgR

Captação ilícita de sufrágio: incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Eleitoral
  • Processo Civil
  • Captação ilícita de sufrágio
  • Incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997
  • Conjunto probatório suficiente a apoiar o julgamento
  • Enunciado nº 279 da Súmula do STF
  • Alegação de ofensa à coisa julgada

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Captação ilícita de sufrágio. Incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Conjunto probatório suficiente a apoiar o julgamento. Reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Alegação de ofensa à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Condenação da candidata à captação ilícita de sufrágio eleitoral, conforme art. 41-A da Lei das Eleições, por promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos.

II. Razões de decidir

2. A prova dos autos evidencia a manifestação da recorrente em orientação de seu assessor eleitoral ao compromisso com materiais odontológicos disponíveis em troca de votos a partir de conversas deste com terceiros.

3. Eventual fragmentação da prova coligida pela Polícia Federal ao processo demanda o reexame de todo o conjunto dos autos, a incidir no óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

4. A alegação de ofensa à coisa julgada formada em absolvição criminal por insuficiência de provas, e sua vinculatividade à lide eleitoral, são matérias que não atingem a estatura constitucional. Tema nº 660 da Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou incabível a condenação em honorários advocatícios por se tratar, na origem, de processo de matéria eleitoral, no qual não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.265, de 1998, e do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.478, de 2016), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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