STJAREsp 1.847.662
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Fundamentação robusta e suficiente
- Contrato de consórcio
- Alienação fiduciária
- Execução extrajudicial
- Regularidade do procedimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA OU DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não acolha a tese do recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes tiveram pleno acesso aos termos do contrato e aderiram expressamente às condições previamente informadas, não logrando êxito em comprovar a índole abusiva das cláusulas contratuais.
3. O procedimento de execução extrajudicial foi realizado em conformidade com a Lei 9.514/97, sendo os devedores regularmente constituídos em mora e notificados das datas dos leilões. A ausência de arrematação do imóvel resultou na extinção da dívida, conforme previsão legal.
4. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva exige a demonstração de evento imprevisível e extraordinário, o que não foi comprovado nos autos. A análise da matéria demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé está fundamentada na demonstração de hipóteses descritas no art. 80 do CPC, cuja análise depende do revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.