STJAgRg no HC 1.101.381
Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado e associação criminosa armada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado tentado e associação criminosa armada
- Fundamentação concreta e individualizada
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO APÓS REDUÇÃO DA PENA PARA 7 ANOS, 8 MESES E 23 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição de regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena exige motivação idônea e individualizada, o que foi observado pelas instâncias ordinárias.
2. Na hipótese, o regime inicial fechado foi mantido, mesmo com pena inferior a 8 anos, porque foram valoradas concretamente circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada pelo desvirtuamento de atividades de torcida organizada e pela premeditação; gravidade das circunstâncias do crime, praticado em ambiente familiar, com presença de crianças e mulheres grávidas; e consequências severas e permanentes suportadas pela vítima (coma prolongado, sequelas motoras e visuais, prejuízo à capacidade laborativa).
3. Não há afronta aos enunciados 440 do STJ e 718 e 719 do STF quando o recrudescimento se apoia em dados objetivos do caso concreto, como na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.