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Jurisprudências

STJHC 876.485

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após denúncia anônima e busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, e requer o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA).

4. No caso concreto, a denúncia anônima foi corroborada por observação policial direta, em que os agentes afirmaram ter presenciado a venda de entorpecentes, o que confere justificativa objetiva e suficiente para a realização da busca pessoal, tendo sido apreendido dinheiro e 6 porções médias de crack.

5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.

IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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