STJEDcl no AgRg no REsp 2.281.334
Tráfico de drogas: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegadas omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado esclareceu que o agravo regimental não foi conhecido porque a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
3. Inexiste contradição quando a parte não indica proposições inconciliáveis no próprio julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada.
4. A invocação da Súmula n. 98/STJ não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.