STFRcl 80.982 ED-ED
Declaratórios recebidos como agravo regimental: aDPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Declaratórios recebidos como agravo regimental
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em reclamação constitucional. Declaratórios recebidos como agravo regimental. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral). Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (Súmula nº 734/STF).
2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.