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Jurisprudências

STFRcl 80.982 ED-ED

Declaratórios recebidos como agravo regimental: aDPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Declaratórios recebidos como agravo regimental
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade

Ementa

Embargos de declaração em embargos de declaração em reclamação constitucional. Declaratórios recebidos como agravo regimental. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral). Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (Súmula nº 734/STF).

2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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