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Jurisprudências

TSTRR 2062-90.2015.5.08.0114

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO ATENTA CONTRA A NORMA PACTUADA. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7.º, XXVI, DA CF/88. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno, asseverando que a decisão agravada, ao manter o teor do acórdão regional, que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, afrontou o art. 7.º, XXVI, da CF/88 e, por conseguinte, descurou da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046, visto que há norma coletiva afastando a necessidade de marcação de ponto dos empregados de nível superior. Cotejando o teor da decisão Agravada, com o pedido de reforma, verifica-se que, efetivamente, não há afronta à norma constitucional. Isso porque, conforme esclarecido no decisum, não houve a desconsideração do teor da norma coletiva em questão. Ao revés. A sua existência fez o julgador, apesar de reconhecer o não enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e verificar a ausência do cartão de ponto, afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, para, então debruçar no exame das provas produzidas nos autos, para fins de fixação da real jornada do empregado. Resumindo: a condenação ao pagamento de horas extras não se deu em razão da declaração de invalidade da norma coletiva, e sim pela constatação de que o autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato de trabalho entabulado entre as partes. Incólume o dispositivo constitucional, tido por violado. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A multa por litigância de má-fé é sanção processual, aplicável de ofício, em caso de constatação de conduta reprovável por parte do litigante, que utiliza da faculdade processual de forma abusiva e temerária. No caso dos autos, o Regional condenou a reclamada ao pagamento da indigitada multa, no importe de 10% sobre o valor da causa, pela constatação de que foi suscitado incidente manifestamente infundado, na medida em que a empresa requereu a realização de perícia, para a verificação do labor em ambiente insalubre, indicando, para tanto, "locais que sabia que estavam desmobilizados em razão do término das obras", fato que resultou na procrastinação do feito por um ano. De fato, a conduta é de extrema reprovabilidade, e enseja a condenação ao pagamento da sanção processual. Contudo, o percentual arbitrado se mostra excessivo, notadamente em razão do valor atribuído à causa, no importe de R$3.301.046,57. Assim, c onstatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, especificamente no que concerne ao percentual arbitrado à multa por litigância de má-fé, dá-se provimento ao Agravo Interno, para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. Discute-se nos autos o percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé. A multa em questão é sanção processual, aplicável de ofício, em caso de constatação de conduta reprovável por parte do litigante, que utiliza da faculdade processual de forma abusiva e temerária. Tal situação se caracterizou no caso em exame. Contudo, o percentual arbitrado se mostra excessivo, notadamente em razão do valor atribuído à causa, no importe de R$3.301.046,57. Assim, com vistas à preservação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, prevenindo o enriquecimento sem causa do reclamante –notadamente porque o direito vindicado, objeto da infundada perícia, foi regularmente reconhecido ao autor -, torna-se imperiosa a redução do percentual fixado para 3% do valor corrigido da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento - apenas quanto ao tópico recursal "multa por litigância de má-fé - valor arbitrado", determinando-se o regular seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 81, caput, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 3% do valor corrigido da causa.

Indexação

Horas Extras; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

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