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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001068-47.2023.5.17.0012

Rescisão do contrato de trabalho: iminência de empregada realizar cirurgia

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMINÊNCIA DE EMPREGADA REALIZAR CIRURGIA – CIÊNCIA DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS DO QUADRO DE SAÚDE DA EMPREGADA - TRATAMENTO DE DOENÇA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – LEI Nº 9.029/95 Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 1º da Lei nº 9.029/95, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMINÊNCIA DE EMPREGADA REALIZAR CIRURGIA – CIÊNCIA DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS DO QUADRO DE SAÚDE DA EMPREGADA - TRATAMENTO DE DOENÇA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – LEI Nº 9.029/95 1.O Eg. TRT registrou que “a reclamante foi admitida em 07/11/2022, na função de Técnica em Segurança do Trabalho, e dispensada no dia 15/03/2023”. Consignou ainda que “Resta suficientemente demonstrado pela prova documental e testemunhal que a reclamante informou aos seus superiores hierárquicos que teria que submeter a cirurgia para tratamento de Endometriose, a qual foi originalmente agendada para o dia 13/03/2023 (IDs. 8d63523 e ce96999)” (fls. 233). Por fim, consignou que “Não se olvida que o procedimento cirúrgico, realizado no dia 03/04/2023, ocorreu dentro do período de projeção do aviso prévio (Ids. 28bc2e8, 0a3251e, 269541ª)” (fls. 234). Porém, a Corte de origem concluiu que “o disposto na Súmula 443 do E. TST não se aplica à reclamante, tendo em vista que a cirurgia para tratamento de Endometriose e Hérnia umbilical não se enquadra no conceito de "doença grave que suscite estigma ou preconceito”.” (fls. 233). 2. Ocorre que para que a dispensa seja caracterizada como discriminatória não se exige apenas o cumprimento dos requisitos da Súmula nº 443 do TST, quais sejam: doença que cause estigma ou preconceito. Isso porque a Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”, elencando alguns critérios, mas também apresentando uma redação que contempla outras hipóteses a serem preenchidas pelo aplicador da lei, no momento da prestação jurisdicional. 3.O fato de a Reclamante ter dado ciência de seu quadro de adoecimento e da necessidade de realizar procedimento cirúrgico a seus superiores hierárquicos e ter sido dispensada sem justa causa em data próxima à da cirurgia, que iria requerer o seu afastamento das atividades profissionais por pelo menos 15 dias (prazo coberto financeiramente pelo empregador nesse limite dos primeiros 15 dias), indica que a dispensa teve caráter discriminatório. A forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que se vislumbra uma dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas de saúde que poderiam lhe afastar das atividades profissionais, ainda que de forma apenas provisória e breve. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante por violação ao artigo 1º da Lei nº 9.029/95, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente o período de afastamento em dobro, nos termos da Sumula nº 28 do TST. Inverta-se o ônus da sucumbência e honorários advocatícios pela Reclamada, os quais se arbitram em 15%. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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