TSTAg-EDCiv-AIRR 0000113-13.2024.5.08.0018
Deserção do recurso ordinário da reclamada: benefício da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator