TSTAg-AIRR 0021247-63.2016.5.04.0382
Doença ocupacional: responsabilidade civil
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil
- Danos materiais
- Indenização
- Pensão mensal vitalícia
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. 2.5. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, quantos aos temas, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matérias pacificadas no âmbito do TST, conforme a jurisprudência transcrita e a Súmula nº 378, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator