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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 10368-04.2017.5.03.0054

Competência material da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Complementação de aposentadoria
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Pretensão formulada exclusivamente em face da empregadora
  • Decisão de inadmissibilidade que se mantém
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO FORMULADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se a competência para processar e julgar pedido de indenização por danos extrapatrimoniais alegadamente nascidos em condutas da ex-empregadora – MRS Logística S.A., e pagamento de suplementação de aposentadoria, conforme o regulamento da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER, sob o argumento de que a empregadora teria arcado com tal ônus quando da sucessão da RFFSA. Além de não demonstrada a viabilidade do processamento dos embargos por contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, verifica-se que o acórdão turmário encontra-se em consonância com o entendimento firmado tanto pelas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, como por seis Turmas deste Tribunal, reconhecendo-se que a situação é distinta daquelas que ensejaram e encontram-se vinculadas à tese firmada pelo STF no julgamento dos RE 586.453 e RE 583.050 (Tema 190), pois o pedido é formulado diretamente contra a ex-empregadora para que assuma o alegado ônus decorrente de sua falta (criação de plano menos vantajoso ao existente anteriormente), quando teria obrigação contratual de implementar novo plano em igualdade de condições. Confirma-se, por fim, que a indicação da Súmula 288, II, do TST, é impertinente, pois esse verbete não trata de competência para resolver a demanda. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão

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