STJAgInt no AREsp 3.070.340
ICMS: obtenção de dados de cartões
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Obtenção de dados de cartões
- Nulidade de cda por ausência de notificação prévia do contribuinte
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Prequestionamento ficto inviável (art. 1.025 do CPC/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES. NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 7.000/2001 E RICMS-ES). SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, § 1º, INCISO XIII, E 6º DA LC N. 105/2001, AOS ARTS. 102 E 199 DO CTN E AO ART. 2º DA LC N. 24/1975. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSENTE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL (ART. 1.025 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da CDA por ausência de notificação prévia do contribuinte, exigida para a requisição de informações sobre movimentação financeira no âmbito do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, com fundamento, inclusive, na legislação estadual (Lei n. 7.000/2001 e RICMS-ES). A revisão dessa conclusão demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
2. A controvérsia foi dirimida com suporte em normas de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
3. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da LC n. 24/1975, inexistiu prequestionamento específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrendo o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. Configuram-se razões dissociadas quando a parte recorrente não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No ponto, houve inovação recursal quanto ao art. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, introduzida apenas nos embargos de declaração, e não houve enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses atinentes ao CTN e à LC n. 24/1975.
5. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como reconhecer eventual omissão do acórdão recorrido nem aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese respectiva é obstada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.