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Jurisprudências

STFARE 1.574.336 AgR

Alegada violação aos artigos 5º, XI, xlvi, liv e 93, IX, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegada violação ao artigo 5º, liv e 93, IX, da constituição federal
  • Ofensa reflexa ao texto da constituição federal
  • Análise de ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade
  • Alegada ofensa ao artigo 5º, xlvi, da constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XI, XLVI, LIV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando (i) a ausência de prequestionamento dos artigos 5°, XI, XLVI, LIV e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) a índole infraconstitucional da controvérsia relacionada à suscitada violação aos princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais; (iii) a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto à análise da ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova; e (iv), o caráter infraconstitucional na alegada violação ao princípio da individualização da pena.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados, é admissível o recurso extraordinário; (ii) saber se a suscitada violação aos princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais revela ofensa direta à Constituição Federal; (iii) saber se a análise da ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (iv) saber se a alegada violação ao princípio da individualização da pena revela ofensa direta ao texto constitucional; e (v), saber se, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Os artigos 5°, XI, XLVI, LIV e 93, IX, da Constituição da República, tidos por violados, não foram debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, certo que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto.

4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

5. A controvérsia acerca da quebra da cadeia de custódia da prova, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Lei n. 11.343/2006), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

7. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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