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Jurisprudências

STFRcl 96.943 AgR

Ato reclamado transitado em julgado: certificação prematura do trânsito em julgado

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado transitado em julgado. Inadmissibilidade da reclamação. Súmula 734/STF. Certificação prematura do trânsito em julgado. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Jonathan Cordeiro em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista o trânsito em julgado do ato declamado, nos termos da Súmula 734/STF.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em examinar o cabimento da reclamação considerando a alegada certificação prematura do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. Não procede a alegação de que a certificação do trânsito em julgado teria ocorrido de forma prematura. Isso porque o único recurso cabível contra o ato ora reclamado seriam os embargos de declaração, cujo prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.

4. A reclamação constitucional constitui ação autônoma de impugnação, distinta das espécies recursais, e a única limitação temporal para o seu ajuizamento é a ocorrência do trânsito em julgado do ato reclamado, conforme dispõem o art. 988, § 5º, I, do CPC, e a Súmula 734.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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