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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000658-73.2015.5.02.0048

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: penhora de percentual de remunerações e proventos de aposentadoria

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação de débito trabalhista, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso em questão, a Corte Regional entendeu que a penhora dos proventos de aposentadoria da reclamada ultrapassaria o limite necessário à sua subsistência. Contudo, observa-se que a reclamada aufere aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, o que, em tese, autoriza a penhora, uma vez que não implicaria a redução de seus rendimentos a patamar inferior ao mínimo legal. IV. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos salários/remunerações/proventos percebidos pelos devedores executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República). Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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