TSTAg-AIRR 10438-07.2015.5.03.0146
Negativa de prestação jurisdicional: incompetência da justiça do trabalho
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 60.221,47), o que perfaz o montante de R$ 1.204,42, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Benefício de Ordem; Competência da Justiça do Trabalho; Bem Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Condições da Ação