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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000478-84.2022.5.10.0017

Diferença salarial: norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não restou configurada a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, pois evidente que o autor sempre esteve subordinado ao ‘gerente da loja’, que controlava, inclusive, o seu horário de trabalho". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, quanto às horas extras, a ré limitou-se a transcrever a integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Precedentes. 2.3. No que tange aos honorários advocatícios, a parte deixa de transcrever o trecho do acórdão regional que revela o prequestionamento da matéria. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não merece processamento o apelo. 3. INSS. COTA EMPREGADOR. DESONERAÇÃO EM FOLHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, em que pese a argumentação apresentada, o Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema, uma vez que o pedido não foi apreciado em primeira instância. O TRT ressaltou que a questão poderá ser rediscutida na fase de execução. Não se tratando de matéria prequestionada, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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