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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.973.459

Locação: fiança sem outorga uxória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de cobrança de aluguel e indenização, na qual se discutiu a validade e a eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória, com alegação de contradição e omissão quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional e da prova documental referente ao estado civil do fiador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), inclusive quanto à consideração da certidão imobiliária que indicaria o estado civil do fiador.

3. Há também a questão de saber se é possível, em embargos de declaração, revalorar provas para afastar a premissa fática de omissão deliberada do estado civil do fiador e aplicar a Súmula 332/STJ, bem como superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou rediscussão de matéria já decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e suficiente as questões relevantes (CPC, art. 489), examinando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge não outorgante, a incidência da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. A indicação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi genérica e sem correlação lógica específica com a conclusão do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. A alegada contradição entre a conversão de agravos em recursos especiais e o posterior não conhecimento por óbices previstos em súmula não se caracteriza, pois a conversão é providência processual que não vincula o colegiado no julgamento de admissibilidade e mérito.

8. A pretensão de atribuir à certidão imobiliária efeito para afastar a premissa fática de omissão deliberada e reconhecer ciência do locador demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu ao ato ou por seus herdeiros (CC, arts. 1.649 e 1.650); e que a aplicação da Súmula 332/STJ não é automática quando evidenciada conduta dolosa ou contraditória do fiador, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

10. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à veiculação de pretensão exclusivamente infringente, devendo ser rejeitados quando não demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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