TSTAg-AIRR 0010928-22.2016.5.18.0002
Vício/nulidade de citação: encaminhamento para O endereço de funcionamento da empresa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vício/nulidade de citação
- Encaminhamento para O endereço de funcionamento da empresa
- Idpj
- Redirecionamento da execução para os sócios retirantes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - VÍCIO/NULIDADE DE CITAÇÃO. encaminhamento para O endereço de funcionamento da empresa. 1.1 - O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, assentou expressamente que a Notificação foi remetida via postal e que ela foi recebida no endereço de funcionamento da empresa, acrescentando ainda que este endereço é o que consta no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica da Receita Federal, e que a empresa ainda está ativa. 1.2 - Diante desse cenário, não prospera efetivamente a alegação da parte de que a notificação foi entregue em endereço incorreto, estando plenamente demonstrada a regularidade da citação, sendo oportuno observar, nesse ínterim, que a pessoa jurídica tem o dever de registrar e atualizar os seus domicílios perante os órgãos públicos, notadamente os responsáveis pela administração tributária. Agravo interno a que se nega provimento. 2 – IDPJ – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS RETIRANTES. 2.1 - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2.2 - Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno apenas quanto ao tema ¿vício/nulidade de citação¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator