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Jurisprudências

TSTAIRR 397-05.2017.5.22.0106

Fase de execução.excesso de execução: contribuição social sobre adicional de insalubridade.regime jurídico da exequente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.REGIME JURÍDICO DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto,o Regional registrou textualmente que não houve lei específica tratando da transmudação de regime jurídico para ACS/ACE, mantendo o vínculo celetista. Pontuou que não obstante a existência de regime estatutário regularmente instituído, a lei municipal nº 237/97, tem-se que o regime jurídico do agente comunitário de saúde somente será diverso da CLT, como alega o agravante, na hipótese de existir lei municipal dispondo em sentido contrário, nos termos do artigo 8º da Lei 11.350/2006. Todavia, não há nos autos norma específica que determine a vinculação dos referidos agentes ao aludido Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pelo que concluiu que a exequente está submetida ao regime da CLT, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006.Vê-se, portanto, que a matéria referente ao regime jurídico da exequente encontra-se preclusa, em face da coisa julgada material (art. 502 c/c 769 da CLT).Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que "é fato incontroverso que as atividades de agente comunitário de saúde se submetem ao regime jurídico estatutário, com apoio na Lei nº 11.350/2006 e na Lei Municipal 237/97", como alega o ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante, configurando a ausência da transcendência do recurso.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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