TSTAg-RR 0020110-09.2023.5.04.0024
Benefício social familiar: contribuição social compulsória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Contribuição social compulsória
- Custeio imposto às empresas
- Destinação ao sindicato da categoria profissional
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. CUSTEIO IMPOSTO ÀS EMPRESAS. DESTINAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a invalidade de cláusulas de negociação coletiva que instituem a compulsoriedade do pagamento de contribuições pelas empresas em favor dos sindicatos da categoria profissional, por configurar ingerência financeira indevida, suscetível de comprometer a autonomia e a liberdade sindicais, asseguradas pelos arts. 8º, I e V, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator