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Jurisprudências

TSTAIRR 10473-57.2020.5.15.0016

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia situação que ultrapassa a hipótese de mero inadimplemento trabalhista vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. A condenação abrange o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, parcela inadimplida durante toda a contratualidade, além de verbas rescisórias. Não se trata, portanto, de obrigação trabalhista episódica ou restrita ao momento da extinção do vínculo, mas de irregularidade continuada diretamente relacionada às condições de trabalho a que esteve submetido o empregado durante toda a execução contratual. O acórdão regional registrou expressamente que a culpa da entidade pública decorreu da fiscalização inadequada das condições de trabalho mantidas pela prestadora de serviços, consignando que a responsabilidade do ente tomador se evidencia pela "patente culpa in vigilando, inquestionável, dada a natureza das verbas deferidas, dentre as quais, o adicional de insalubridade não adimplido durante toda a contratualidade". Tal premissa revela situação compatível com a parte final do item 1 da tese fixada no Tema 1.118, porquanto demonstrada a existência de comportamento negligente concreto da Administração Pública, e também com o item 3 da mesma tese, que atribui ao poder público o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando os serviços são prestados em suas dependências ou em local previamente convencionado. A permanência, ao longo de toda a contratualidade, de situação que ensejou o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo evidencia que a Administração deixou de observar obrigação legal diretamente relacionada à proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, descumprindo o dever de vigilância reforçada que lhe é imposto pelo art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, expressamente incorporado pelo item 3 da tese firmada pelo STF. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional demonstra, assim, nexo concreto entre a omissão administrativa e o dano suportado pelo empregado, afastando qualquer hipótese de responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou em presunção genérica de culpa. A conclusão regional encontra reforço na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 87.963 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgada em 09/02/2026 e publicada no DJe em 12/02/2026, na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da entidade pública em contexto de demonstração concreta de negligência administrativa, destacando-se não haver afronta nem aderência estrita aos Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente do tomador. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Administração Pública (Estado de São Paulo), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

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