TSTAIRR 0010379-57.2024.5.03.0096
Rescisão indireta: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST). A agravante, em suas razões de agravo de instrumento, renova o tema “rescisão indireta” e insurge-se contra a decisão agravada, alegando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. No entanto, a decisão de admissibilidade do recurso de revista inadmitiu o apelo sob o enfoque da inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT, aplicável aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, fundamento não impugnado objetivamente pela agravante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CEMIG DISTRIBUICAO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ao registro de que o “conjunto probatório deste feito permite concluir que a CEMIG não realizou fiscalização efetiva, direta e diária, ao longo do contrato de prestação de serviços firmado com a POTÊNCIA MEDIÇÔES, e nem adotou providências que pudessem evitar o prejuízo causado aos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa a partir do conjunto probatórios dos autos, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III) determinar a reautuação do feito para fazer constar o marcador ¿rito sumaríssimo¿. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora