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Jurisprudências

STFRcl 81.590 AgR

Acesso aos autos de investigação: sigilo justificado pelas diligências em curso

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. SIGILO JUSTIFICADO PELAS DILIGÊNCIAS EM CURSO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava descumprimento da Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da negativa de acesso de advogado aos autos de medida cautelar em curso. O Juízo de origem justificou a negativa com base na existência de diligências sigilosas ainda não concluídas, autorizando, contudo, o acesso posterior ao encerramento da fase investigativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de acesso aos autos de investigação caracteriza violação à Súmula Vinculante 14; (ii) definir se a fundamentação apresentada pela autoridade reclamada é suficiente para justificar a manutenção do sigilo dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF admite a restrição temporária de acesso aos autos de investigação quando houver diligências em andamento cujo sigilo seja necessário à eficácia das medidas.

4. A autoridade reclamada fundamenta adequadamente a negativa, indicando que as diligências investigativas ainda estão em curso e que o acesso será oportunamente concedido ao final da medida cautelar.

5. A reclamação constitucional tem natureza documental e exige prova pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória para apurar a pertinência ou não do sigilo mantido.

6. A parte agravante não apresenta argumentos novos nem elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração do inconformismo inicial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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