STJAgRg no REsp 2.151.152
Impedimento de magistrado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo impedimento dos magistrados que atuaram na mesma instância, mas apenas em instâncias distintas.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de magistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252, III, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763021/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019; STF, ADI 6298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023.
Tese
1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de magistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252, III, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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