STJAgRg no AREsp 3.192.966
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão denegatória de admissibilidade na origem, com base no RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, e Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, houve condenação por infrações previstas no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 1.320,00.
3. As decisões anteriores. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer concurso formal (CP, art. 70), mantidas as demais disposições. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem: (i) quanto à indenização mínima, por conformidade com o Tema 983 (CPC, art. 1.030, I); e (ii) quanto à cadeia de custódia e cerceamento de defesa, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (CPC, art. 1.030, V). O agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de impugnação específica dos óbices aplicados.
4. As razões do agravante. Alegação de que os fundamentos da inadmissibilidade foram enfrentados; sustentação de revaloração jurídica da prova (afastando a Súmula 7/STJ), existência de divergência e violação de lei federal (afastando a Súmula 83/STJ), e pedido de processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, claro e analítico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Subsidiariamente, discute-se, em reforço argumentativo: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital autoriza nulidade sem demonstração concreta de adulteração e de prejuízo (CPP, arts. 158-A e seguintes; art. 563); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (CPP, art. 400, § 1º), à luz da preclusão e da vedação à nulidade de algibeira; e (iii) saber se, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por danos morais com pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal: compete ao agravante atacar específica, clara, analítica e congruentemente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A decisão de admissibilidade na origem possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação pontual de cada óbice (STJ, EAREsp 746.775/PR).
7. Verificada a impugnação genérica quanto à Súmula 7/STJ (reexame vs. revaloração) e à Súmula 83/STJ (divergência não demonstrada com cotejo analítico), incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.
8. Em obiter dictum, a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital não enseja nulidade automática, exigindo demonstração objetiva de adulteração e de efetivo prejuízo à defesa (CPP, arts. 158-A e seguintes; art. 563). Ausente indício técnico de alteração e havendo elementos corroborativos, não há desentranhamento probatório.
9. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sobretudo diante de acesso da parte aos elementos e da ocorrência de preclusão, vedada a nulidade de algibeira.
10. A fixação de indenização mínima por danos morais, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, prescinde de instrução probatória específica e se opera in re ipsa, desde que haja pedido expresso, conforme tese firmada no Tema 983; a obrigação de reparar constitui efeito da condenação penal (CP, art. 91, I; CPP, art. 387, IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de admissibilidade na origem possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de infirmar pontualmente cada óbice aplicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, I e V; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 91, I; CPP, art. 387, IV; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Terceira Seção; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção; STJ, Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de admissibilidade na origem possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de infirmar pontualmente cada óbice aplicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.