TSTAg-AIRR 0000474-65.2021.5.17.0121
Danos morais: valor arbitrado à indenização
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais
- Valor arbitrado à indenização
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Ausência de transcrição
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. MATÉRIAS FÁTICAS. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator