STJAgInt no AREsp 2.832.918
Créditos de ICMS: inidoneidade da fornecedora
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Créditos de ICMS
- Inidoneidade da fornecedora
- Não comprovada a efetiva realização das operações
- Regularidade do auto de infração
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o auto de infração é formalmente regular, pois não foi comprovada a efetiva realização das operações, o que foi constatado por prova pericial - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.