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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 100736-66.2020.5.01.0262

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais, apesar de reconhecer a validade da transação extrajudicial, concluiu pela possibilidade de ajuizamento da presente ação, uma vez que a própria reclamada reconheceu que descumpriu a integralidade dos termos acordados para o parcelamento das verbas trabalhistas devidas. 2. No tocante à propalada omissão do acórdão em relação à tese articulada pela parte agravante, no sentido de que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em atenção aos termos do artigo 840, §1°, da CLT, verifica-se que, em se tratando de tese eminentemente jurídica, é aplicável o entendimento contido na Súmula n° 297, III, desta Corte Superior, o que impede constatar a propalada nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS ENTABULADOS. MORA CONSTATADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Contrariamente ao alegado pela parte recorrente, o Tribunal não reputou inválida a transação extrajudicial, mas tão somente reconheceu a possibilidade do reclamante de ajuizar a presente ação, uma vez que a própria reclamada reconheceu que descumpriu a integralidade dos termos acordados para o parcelamento das verbas trabalhistas devidas. Assim, a controvérsia foi equacionada em estrita sintonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ACORDO PARA PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias estipulado no §6º do art. 477 da CLT constitui norma de ordem pública, uma vez que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar, de maneira que não pode ser objeto de flexibilização. 2. Dessa forma, independente de consentimento do empregado, na hipótese de descumprimento do referido prazo legal, é devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. O apelo não desafia processamento, uma vez que o trecho transcrito pela parte em seu recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da matéria ( art. 896, § 1º-A, I, da CLT) não diz respeito ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional na presente controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. Nos termos em que proferida a decisão, é inviável constatar a propalada violação ao princípio da legalidade (art. 5°, II, da CRFB/88), uma vez que o Tribunal Regional de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% calculados sobre valor que resultar da liquidação de sentença, observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte, inclusive aos créditos referentes ao FGTS reconhecidos em juízo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar que as verbas reconhecidas na presente ação devam observar o que se segue: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia

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