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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000068-08.2024.5.09.0656

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Com efeito, o e
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita a ausência de negativa de prestação jurisdicional da sentença, ao fundamento de que “a r. sentença adotou tese explicita sobre as doenças alegadas na inicial, expondo as razões de decidir, sendo que o fato da conclusão ser contrária à pretensão da parte não importa na existência de vícios.”. Consignou que, no caso, “a própria recorrente reconhece a ausência de prejuízo pelo indeferimento de quesitos complementares apresentados pela parte, posto defender a aplicação da teoria da causa madura, apontando que "o processo se encontra completo, com todas as provas produzidas". Registre-se, ainda, que a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, sem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou caracterizada doença ocupacional, uma vez que “a parte autora não demonstrou que sofria perseguição, cobranças excessivas ou exposição a situações vexatórias ou jornada extenuante, ônus que lhe incumbia, razão pela qual prevaleceu a conclusão pericial de que o quadro de depressão, que era anterior à admissão da parte autora pela parte ré, não foi agravado pelo trabalho”. Consignou a Corte local que “o fato dos sintomas estarem atualmente exacerbados, mesmo estando afastada do labor (desde de 21/12/2023 - cerca de um ano), exclui qualquer relação do quadro de depressão com o trabalho” e que também “as atividades relatadas na inicial denotam que a parte autora não exercia uma única atividade, de modo que não havia movimentos repetitivos”. Registrou, ainda, que “a parte autora indicou a existência de uma cadeira quebrada para todos os problemas ortopédicos (fls. 455). Todavia, não foi produzida prova nesse sentido, ônus que lhe competia” e que “somando a isso, a própria parte autora indica que a patologia na cervical é de cunho degenerativo (....) corroborando a conclusão pericial nesse sentido de que as doenças ortopédicas são cunho degenerativo”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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