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Jurisprudências

STJHC 826.446

Estelionato: efeito retroativo do art. 171, § 5°, do CP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Efeito retroativo do art. 171, § 5°, do CP
  • Julgado do pleno do supremo tribunal federal
  • Intimação da vítima para prosseguimento da ação
  • Inépcia formal da denúncia e falta de justa causa não configuradas

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EFEITO RETROATIVO DO ART. 171, § 5°, DO CP. JULGADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 208.817, decidiu que o artigo 171, § 5º, do Código Penal se aplica aos processos pendentes (não concluídos) na data da alteração legislativa. Caso não existam elementos que indiquem a vontade da vítima na persecução penal, será feita sua intimação para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da ação, sob pena de trancamento do processo.

2. Prevaleceu a interpretação de que o dispositivo tem natureza híbrida pois acarreta reflexos na esfera penal do acusado (causa extintiva de punibilidade, art. 107, IV, do CP). Assim, há de ser aplicado, de forma ampla, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal).

3. Uma vez que a matéria tenha sido definitivamente abordada pelo órgão máximo do Supremo Tribunal Federal, não há razões para se insistir em interpretação diversa. É imprescindível a harmonização da jurisprudência, para a estabilidade e credibilidade do ordenamento jurídico.

4. As demais teses defensivas não podem ser acolhidas. Pela leitura da denúncia, verifica-se a justa causa para o exercício da ação penal, fundada em inquérito policial, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a aptidão formal da peça acusatória.

5. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de determinar que o Juiz de primeiro grau proceda à intimação da vítima para que se manifeste, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da ação penal em curso, sem o que haverá o seu trancamento, ante a decadência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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