TSTRR 1786-69.2022.5.09.0669
Norma coletiva: regime de compensação de jornada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Norma coletiva
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Validade
- Intervalos previstos no art. 253 da CLT e na nr-36
- Pausas térmicas e psicofisiológicas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Assentada a premissa de que a autora atuava em atividade insalubre, o Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação de jornada instituído por norma coletiva. Nesse sentido, assinalou que, " em razão das condições insalubres de trabalho a que teve de se submeter a Reclamante, a invalidação do regime de compensação é medida que se impõe, haja vista a ausência de licença para a prorrogação da jornada laboral por parte do MTE ". 2. Não obstante, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade administrativa competente, porquanto não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALOS PREVISTOS NO ART. 253 DA CLT E NA NR-36. PAUSAS TÉRMICAS E PSICOFISIOLÓGICAS. ITEM 36.13.3 DA NR-36. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Na hipótese, assentada a premissa fático-jurídica de que a parte autora laborava em ambiente artificialmente frio e em atividade típica de frigorífico, o Tribunal Regional reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, bem como às pausas psicofisiológicas previstas na NR n. 36 do MTE. 2. No que se refere à alegação de compensação entre os institutos, o acórdão regional enfrentou expressamente a disciplina prevista na norma regulamentar, consignando que " salientou o i. Magistrado de primeira instância que "o item 36.13.3 da NR 36 não permite a cumulação do intervalo previsto no item 36.13.1, que se refere ao art. 253 da CLT (pausas térmicas), com as pausas do item 36.13.2, devidas aos que laborem na produção (pausas psicofisiologicas). Indevido, no aspecto." (fl. 1.532 )." 3. Ainda, restou expressamente registrado pelo Tribunal de origem que " os trabalhadores de frigoríficos têm direito ao intervalo do art. 253 da CLT se trabalharem em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do dispositivo, e também fazem jus às pausas do item 36.13.2 da Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego ." e que, " tratando-se de institutos diferentes com finalidades diversas, não se cogita de qualquer compensação ou abatimento entre as pausas da NR nº 36 do MTE e os intervalos para recuperação térmica do art. 253 da CLT, ou vice-versa ". 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, embora tenha registrado a existência do item 36.13.3 da NR-36, atribuiu-lhe interpretação no sentido de que não afasta o reconhecimento autônomo dos dois intervalos, por entender que possuem naturezas e finalidades distintas, sendo um voltado à recuperação térmica (art. 253 da CLT) e outro à recuperação ergonômico-psicofisiológica (NR-36). 5. Ocorre que a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação das pausas encontra disciplina expressa na própria NR-36, cujo item 36.13.3 estabelece que, constatada a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nesses dispositivos. 6. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que, verificada a simultaneidade fática, deve-se afastar a cumulação dos intervalos, aplicando-se o critério de absorção pelo instituto mais favorável ao trabalhador, evitando-se duplicidade indenizatória pelo mesmo período de pausa. Julgados desta Corte Superior. 7. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu pela autonomia absoluta dos institutos, afastando a incidência do item 36.13.3 da NR-36 em sua dimensão normativa de vedação à cumulação, o que não se harmoniza com a literalidade do regulamento. 8. Assim, a decisão regional merece reforma para adequação à disciplina do item 36.13.3 da NR-36, a fim de excluir a cumulação das pausas previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, fixando-se a condenação apenas com base no intervalo mais favorável ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do sistema de compensação de jornada instituído por norma coletiva e para excluir a cumulação das pausas previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, fixando-se a condenação apenas com base no intervalo mais favorável ao trabalhador. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.