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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 991-22.2021.5.10.0103

Não se cogita de vício de fundamentação: cerceamento de defesa

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Julgamento extra petita
  • Doença ocupacional
  • Nexo de concausalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência do assistente técnico da reclamada na perícia médica ao fundamento de que o vício foi sanado pelo Juízo de origem, que determinou a realização de novo exame, agora feito pelo assistente indicado pela reclamada, e concedeu prazo para a juntada dos documentos solicitados pela perita. Registrou que, diante da decisão proferida pelo juízo de primeira instância que sanou o vício apontado, a reclamada e sua advogada, presentes em audiência, não se insurgiram contra as providências adotadas, razão pela qual concluiu não haver cerceamento de defesa, mantendo a validade da perícia. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a irregularidade inicialmente verificada foi posteriormente sanada mediante a determinação de realização de novo exame com a participação do assistente técnico indicado pela reclamada e a adoção de outras medidas destinadas a assegurar sua participação na produção da prova, não se divisa violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 466, § 2º, 469 e 474 do CPC. 3. Ademais, para se concluir que as providências determinadas pelo Juízo de origem foram incapazes de assegurar à reclamada efetiva participação na produção da prova técnica, bem como que a ausência de assistente técnico na primeira diligência comprometeu, concretamente, as conclusões do laudo pericial, seria necessário reexaminar as circunstâncias em que realizada a prova, os exames posteriormente produzidos, os documentos apresentados e o conteúdo dos laudos periciais, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, Tribunal Regional consignou que o juízo de primeira instância, ao fixar a pensão no importe de 45% do salário mínimo da categoria da reclamante, determinou expressamente que os limites do pedido na inicial fossem respeitados, ressaltando que, embora a sentença tenha utilizado a expressão "salário mínimo da categoria profissional", houve determinação expressa de observância do limite quantitativo estabelecido na petição inicial, de R$ 1.100,00 . 2. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado que o valor da pensão ficou limitado ao montante postulado pela reclamante na inicial, não se evidencia a alegada extrapolação dos limites da lide, tampouco violação dos arts. 141 e 492, caput, do CPC. A pretensão recursal, no aspecto, encontra-se fundada em premissa diversa daquela delineada no acórdão recorrido, não se verificando, portanto, o alegado julgamento extra petita . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial evidenciou o nexo de concausalidade entre a execução da atividade e o agravamento das doenças da reclamante, em razão do exercício de tarefas que demandam o levantamento de peso, asseverando que a conclusão da prova técnica não foi elidida pelos demais elementos de prova juntados aos autos. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, quanto à fragilidade prova pericial realizada, sob as alegações de que a conclusão da perita se deu " sem sequer comparecer ao local de trabalho e ali verificar como se dava o trabalho", de que a perícia " se baseou exclusivamente no relato da Reclamante", bem como de que , "além da análise precária realizada no momento da perícia, visto que sequer ocorreu nas dependências da reclamada, pontos importantes não foram levados em consideração com, por exemplo, o fato da reclamante, na época em que ocorreu o acidente, detinha 2 (dois) vínculos de emprego" , só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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