TSTRR 1001029-76.2019.5.02.0372
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa não comprovada
- Ônus da prova
- Responsabilidade da prestadora de serviços
- Organização social
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, e, vislumbra-se a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem como contrariedade ao item V da Súmula n. 331 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública no caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que competia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nessa linha, consta do acórdão regional: " A prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao tomador . Prova que não produziu a recorrente não trazendo qualquer documento que pudesse demonstrar mínimo zelo fiscalizatório especialmente quanto ao trabalho em condições de insalubridade em grau máximo , sem o devido pagamento ". Foi a partir desses fundamentos que o TRT assinalou que a administração pública não comprovou a fiscalização pelos documentos apresentados pelo que concluiu pela existência de conduta culposa a respaldar a responsabilização subsidiária do Município. 3. Desse modo, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, também não há conformidade com o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral na medida em que o reconhecimento da culpa do administrador público foi lastreado no fato objetivo do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a responsabilidade da primeira ré deve ser afastada considerando a alegação de que teria ocorrido uma sucessão de empregadores. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que " a primeira reclamada deixou de prestar serviços para o Município em 25/06/2019, em razão da ocorrência de novo procedimento licitatório, vencido pela Fundação do ABC, não havendo sucessão empresarial, mas assunção da prestação de serviços em favor do Município, uma vez que habilitada na licitação (ID. eae9142 - Pág. 2) (...) o fato de a reclamante ter sido contratada pela nova prestadora de serviços não isenta a recorrente do adimplemento das obrigações do período em que figurou com empregadora, uma vez que não houve sucessão trabalhista ". 3. Assentadas essas premissas, impede considerar que a mera substituição da empresa ou organização prestadora de serviços por outra, após um novo processo licitatório, não implica sucessão trabalhista. Esta ocorre nas hipóteses em que há a efetiva transferência da propriedade ou estrutura de uma unidade, sob a perspectiva jurídica e econômica, e os contratos individuais de trabalho dos empregados continuam vigentes com o novo adquirente ou proprietário. 4. No caso, repita-se, o acórdão regional foi explícito no sentido de que a substituição da primeira ré se deu por força da realização de um novo procedimento licitatório, que alterou a titularidade da prestação de serviços de saúde no Município. Não há qualquer indício dos elementos inerentes a uma sucessão empresarial na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. 5. Aferir as teses recursais em sentido contrário implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. A incidência do referido óbice inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula n. 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiária atribuída ao Município de Mogi das Cruzes; iii) não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Ente Público