STJAgRg no HC 958.119
Trancamento de ação penal: indícios mínimos de autoria e materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Indícios mínimos de autoria e materialidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa.
6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Tese
"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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