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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.124.830

Alegação de omissão quanto ao art. 10 do CPC e à tutela provisória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão quanto ao art. 10 do CPC e à tutela provisória
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 10 DO CPC E À TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, por ausência de emissão de tese jurídica sobre o art. 10 do Código de Processo Civil, com discussão centrada na exegese do art. 494 do CPC.

2. Alegação de erro de premissa quanto à suposta ausência de submissão da matéria relativa ao art. 10 do CPC ao debate processual; indicação de omissão quanto à petição de tutela provisória; e pretensão de prequestionamento constitucional dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Impugnação apresentada pela embargada, com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: se o acórdão embargado apresenta erro de premissa; (ii) se há omissão quanto ao pedido de tutela provisória protocolado antes do julgamento colegiado; e (iii) se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

5. Também se discute se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada em impugnação pela parte embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste erro de premissa pois o acórdão embargado não afirmou que a matéria deixou de ser submetida à apreciação jurisdicional, mas sim que não foi analisada pelas instâncias de origem.

7. O pedido de tutela provisória foi expressamente tido por prejudicado ante o desprovimento do agravo interno, não havendo que se falar em omissão.

8. O prequestionamento constitucional é incabível, uma vez que a decisão delimitou o não cabimento dos embargos de divergência por ausência de tese jurídica sobre o art. 10 do CPC e dirimiu a controvérsia à luz de normas infraconstitucionais.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na hipótese, pois a mera oposição de embargos de declaração, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a penalidade, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de erro de premissa quando as proposições iniciais adotadas pelo acórdão se mostram aptas a amparar as conclusões firmadas. 2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida. 3. O prequestionamento constitucional não se mostra cabível quando a controvérsia foi dirimida com base em normas infraconstitucionais. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não caracterizado pela simples oposição de embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 10; CPC, art. 494; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023, DJe 17.11.2023

Tese

"1. Afasta-se a alegação de erro de premissa quando as proposições iniciais adotadas pelo acórdão se mostram aptas a amparar as conclusões firmadas. 2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida. 3. O prequestionamento constitucional não se mostra cabível quando a controvérsia foi dirimida com base em normas infraconstitucionais. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não caracterizado pela simples oposição de embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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