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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010993-27.2022.5.15.0087

Procedimento sumaríssimo: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), contrariada pela Corte Regional, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e jurídica da causa, bem como o consequente provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, assentando que “No caso em apreço, fica evidenciada a atuação culposa do ente público em face da ineficiência fiscalizatória quanto ao cumprimento, pela empregadora (primeira ré), de suas obrigações contratuais, dentre elas a de adimplir com os direitos trabalhistas de seus empregados” e ainda que “A prova documental demonstra o comportamento reiteradamente negligente do ente público na fiscalização do contrato, decorrente da ausência de recolhimentos de FGTS durante todo o contrato de trabalho e do não pagamento das verbas rescisórias”, firmou convicção quanto à conduta omissiva da parte recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O acórdão recorrido contraria a parte final do item V da referida Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que -A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Petrobras, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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